NR35-Trabalho em Altura

ART226 | Imagem 1

A NR35 estabelece conceitos e procedimentos de segurança relacionados a trabalhos em altura, tendo como base o planejamento, organização e execução da atividade visando garantir a segurança e saúde do trabalhador envolvido direta ou indiretamente com a atividade em questão.

Para que esta norma seja aplicada deve ser considerado uma diferença de nível de 2m (dois metros) com relação ao nível inferior, onde há o risco de queda.

Trazendo a aplicação desta norma para a realidade da disciplina de elétrica, temos as atividade e altura em casos de manutenção de equipamentos em postes, subestações chamadas de posto simplificado e atividades de linhas de transmissão e distribuição.

A norma estabelece algumas responsabilidades inerentes a empresa (organização) para garantir ao funcionário que irá exercer a atividade sua segurança. É estabelecido à empresa (organização) realizar a análise de risco (AR) e emissão da permissão de trabalho (PT), elaboração de procedimento padronizado para atividades rotineiras em altura, manter boa e fácil comunicação com o trabalhador sobre instruções de segurança descritas na AR e PT, avaliação do local de trabalho antes da realização da atividade sendo previamente realizado estudo, planejamento e implementação de ações e medidas de segurança aplicáveis e assegurar a organização e arquivamento da documentação de topo procedimento relacionado a atividade pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos. Com relação as responsabilidades do trabalhador, cabe o cumprimento dos procedimentos expedidos pelo empregador e o disposto na NR01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

ART226 | Imagem 2 – Análise de risco
ART226 | Imagem 3 – Permissão para trabalho em altura

Para que o trabalhador seja dado como apto para exercer atividade em altura, é necessário que o mesmo seja autorizado pela empresa (organização), sendo submetido a avaliação de estado de saúde e assim considerado apto ao trabalho.

No documento de autorização do trabalhador para serviços em altura deve contemplar as atividades que serão exercidas, o comprovante de capacitação no qual o trabalhador foi submetido mediante treinamento por exemplo, e a comprovação de aptidão clínica fornecida pelo médico do trabalho. Com isso podemos considerar um trabalhador devidamente capacitado aquele aprovado no processo de capacitação por meio de treinamento (teórico e prático), inicial, periódico e eventual.

O treinamento inicial deve ser feito antes do início das atividades, e deve contemplar em sua grade as normas e regulamentos aplicáveis para trabalhos em altura, AR e condições impeditivas, riscos potenciais e medidas de controle e prevenção em trabalho em altura, sistemas e procedimentos de proteção coletiva, EPC (equipamento de proteção coletiva), EPI (equipamento de proteção individual) para trabalhos em altura, acidentes típicos em trabalhos em altura e condutas de emergência incluindo técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

O treinamento periódico deve ser feito a cada 2 (dois) anos tendo conteúdo definido pelo empregador. Ambos os treinamentos (inicial e periódico) deve ter carga horária mínima de 8 (oito) horas/aula.

ART226 | Imagem 4 – Unsplash

Antes de começar a atividade, a mesma deve ser planejada seguindo uma hierarquia, adotando primeiramente medidas para evitar o trabalho em altura sempre que possível, caso contrário deve-se adotar medidas no sentido de eliminar o risco de queda, sendo inviável a eliminação do risco deve-se tomar medidas para minimizar o risco de queda e as consequências da mesma. Deve ser previsto no planejamento antecedendo a atividade a AR (análise de risco), tendo que contemplar além dos riscos inerentes a atividade outros aspectos como:

  • Características do local e entorno que a atividade será executada, como linhas energizadas, passagem de pedestres, presença de inflamáveis dentre outros;
  • Isolamento e sinalização da área onde será realizada a atividade;
  • Estabelecimento prévio dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • Condições meteorológicas adversas a atividade (vento forte, chuva, descargas atmosféricas…);
  • Risco de queda de materiais e ferramentas;
  • Planejamento de resgate e primeiros socorros;
  • A necessidade do sistema de comunicação.

Com isso concluímos que toda atividade em altura deve-se ter um planejamento para sua realização com o máximo de segurança, neste planejamento deve ser considerados outros fatores além da atividade em si que interferem na segurança e saúde do trabalhador, visando cercar os riscos para extinguir ou minimizar os riscos e consequências em caso de acidentes. Além disso os trabalhadores devem ser submetidos a treinamento de segurança em trabalhos em altura e ser devidamente capacitados.

Referências Bibliográficas:

NR 35 – Trabalho em altura
Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora Nº35-Trabalho em Altura

Equipe Mesh Engenharia,


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